|
ALEGAÇÕES
EM LEGÍTIMA DEFESA DO MATRIMÓNIO
NATURAL
1. INTRODUÇÃO.
[...] Poderá resultar estranho
que um sacerdote se proponha falar do
casamento, sobretudo quando o que está
em causa nem sequer é o sacramento
do matrimónio, mas o casamento
civil, ao qual alguns pretendem equiparar
as uniões de pessoas do mesmo sexo.
É verdade que Nosso Senhor exige
o celibato a quantos chama para o sacerdócio
ministerial, dom que alguns consideram
também uma terrível infelicidade,
que, contudo, Nosso Senhor atenua com
a correspondente graça de, por
esta via, estarmos livres de uma das mais
dolorosas provações dos
casados: a sogra. Mesmo sem mulher nem
sogra, há quem questione a pertinência
de um padre pretender dar algumas pistas
de reflexão sobre um tema que é
essencialmente jurídico e civil
e, portanto, alheio à sua condição
clerical e à sua correspondente
competência teológica.
A quem questione a pertinência de
um sacerdote se permitir opinar sobre
uma temática essencialmente civil,
quereria recordar que, embora respeitando
a autonomia própria dos diversos
saberes humanos e concordando, em linha
de princípio, com a não
ingerência dos princípios
confessionais em questões de justiça
social, não sou nem me sinto, pelo
facto de ser sacerdote, menos cidadão,
por muito que lhes custe aos anticlericais
que nos quereriam fechados, a setes chaves,
nas sacristias. Ainda que aos padres nos
esteja vedada a actividade política
strictu sensu, não nos está
proibido o exercício dos deveres
próprios da nossa cidadania: é
no âmbito dessa qualidade que se
inscreve, com efeito, esta minha intervenção
que, por este motivo, não expressa
oficial ou oficiosamente os ensinamentos
eclesiais, mas a minha opinião
pessoal.
Neste sentido, não procurarei recordar
os princípios da doutrina cristã,
nem sublinhar os ensinamentos do Magistério
da Igreja em relação ao
sacramento do matrimónio, mas tentarei
esclarecer, num âmbito civil e recorrendo
apenas a argumentos de razão natural,
a natureza jurídica do casamento
e a sua relação com as uniões
de pessoas do mesmo sexo. Não implica,
esta minha opção na exposição
do tema, nenhum desafecto em relação
à correspondente doutrina católica,
apenas releva o propósito de dar
a esta modesta contribuição
uma maior abrangência.
Não se pode deixar de reconhecer
que a questão do casamento é,
pela sua própria natureza, de ordem
política e jurídica, mas
também moral e natural, na medida
em que é uma realidade básica
na estrutura da sociedade. Nenhum cidadão
se deveria alhear de temáticas
que, de uma forma tão drástica,
afectam a realidade social: mesmo quem
não tem, como é o caso,
a qualidade técnica que se requer
para um abalizado parecer jurídico,
nem a competência necessária
para uma abordagem satisfatória
de uma realidade tão complexa que,
na realidade, exigiria uma análise
interdisciplinar, não se deve furtar
a participar num debate que é urgente
e necessário e em que todos devemos
intervir e agir. [...]
2. DUAS QUESTÕES
PRÉVIAS.
2.1. Algumas questões terminológicas
e não só. Costuma-se dizer
que é a falar que as pessoas se
entendem mas, nesta questão, como
em tantas outras trazidas para a praça
pública, boa parte dos desentendimentos
ocorrem, em boa medida, por razões
de linguagem e comunicação.
Ao contrário do que pensam os que
entendem que tais questões aparentemente
nominalistas não são de
interesse, é fundamental esclarecer
os termos em que se aborda uma temática,
não tanto por um purismo formalista,
que alguns poderiam considerar uma vã
bizantinice, mas porque as palavras expressam
conceitos e, por isso, o uso indevido
de certos termos pode significar não
apenas uma deficiente expressão
mas sobretudo uma menos feliz compreensão
da realidade que se pretende referir.
Além do mais, muitas destas inflexões
morfológicas ou sintácticas
não operam apenas ao nível
da linguagem propriamente dita, mas das
noções respectivas e, mais
ainda, dos valores correspondentes. A
bem dizer, não é inocente
a substituição do termo
"aborto" pela inexacta e falaciosa
expressão "intervenção
voluntária da gravidez", que
falseia a realidade significada, na medida
em que, em vez de reconhecer como próprio
desse acto a morte produzida ao nascituro,
o camufla na aparência de um mero
processo biológico da mulher, a
gravidez, que eufemísticamente
se diz interromper, quando na realidade
é dramaticamente frustrado. Nesta
lógica, o assassinato deveria ser
designado como uma mera "interrupção
voluntária da respiração",
ou o roubo uma "interrupção
voluntária da propriedade"
Para além desta questão
terminológica, necessária
para o esclarecimento da questão
sub judice, interessa também
apurar a realidade social subjacente à
reforma jurídica em curso. Com
efeito, não seria lógico
admitir uma tão profunda alteração
dos princípios que orientam o regime
jurídico português sem uma
razão social e política
que a justifique, nem que a mesma seja
realizada contra a vontade da maioria
dos cidadãos. Se, com razão,
se afirma que o Estado de direito, para
que o seja, tem de ser democrático,
não apenas quanto aos mecanismos
de selecção dos seus governantes,
mas também no modo como estes exercem
as suas funções, não
é despicienda a questão
da legitimidade democrática de
uma qualquer reforma que, para que seja
justa e democrática, não
basta que seja sancionada por um governo
ou um parlamento eleito democraticamente,
mas também conforme ao bem comum.
2.2. O termo "casamento homossexual".
A expressão "casamento homossexual",
que serve de tema a esta sessão,
é profundamente infeliz. Não
censuro os organizadores por este facto,
que julgo intencional, mas não
posso deixar de chamar a atenção
para a contradição dos termos,
na medida em que o adjectivo, "homossexual",
em vez de qualificar o substantivo que
o precede, "casamento", nega-o.
Como é sabido, o termo "homossexual"
significa uma tendência, exclusiva
ou predominante, por pessoas do mesmo
sexo. Ora não há casamentos,
nem casas, nem carros, nem astros ou planetas
que tenham tendências sexuais e
que, por isso, possam ser homossexuais,
pelo que a homossexualidade não
pode ser nunca referida como atributo
de uma realidade que não seja o
indivíduo sexuado, porque só
este, enquanto dotado de uma tendência
desta natureza, pode experimentar essa
invulgar preferência.
Neste caso específico, acresce
ainda uma outra incongruência conceptual.
De facto, a homossexualidade implica,
em princípio, uma tendência
não-matrimonial, senão mesmo
anti-matrimonial, porque aquele que se
afirma ou assume como tal não só
não experimenta a natural atracção
por pessoas do outro sexo, como ainda
manifesta um desejo de realização
afectiva pessoal fora do âmbito
de uma relação conjugal.
Portanto, quem quer casamento, quer, obviamente,
uma união com uma pessoa do outro
sexo; e quem, pelo contrário, quer
para si mesmo um outro tipo de relação,
nomeadamente porque prefere viver a sua
intimidade com uma pessoa do seu género,
não quer, em princípio,
casar.
Seja como for, a expressão "casamento
homossexual" resulta evidentemente
contraditória e, por isso, inaceitável
num debate que se pretende intelectualmente
honesto e esclarecedor. Assim sendo, nesta
exposição, em vez de se
utilizar a falaciosa expressão
"casamento homossexual", usar-se-á
preferencialmente, pelas razões
já invocadas e o mais que se dirá,
o termo "matrimónio entre
pessoas do mesmo sexo".
2.3. "Homossexual" e
"heterossexual". A
propósito do uso e abuso dos termos
homossexual e heterossexual, interessa
referir algumas implicações
de ordem conceptual, que são relevantes
para o tema em apreço.
É sintomático que hoje em
dia estes termos quase substituíram
os de homem e mulher, porque os indivíduos
são definidos não em função
do seu sexo, mas da sua tendência
sexual predominante. Pior ainda é
a pretensão de normalidade que
se pretende dar a estes estatutos, como
se a condição homossexual
e heterossexual pudessem ser consideradas
como duas vertentes de uma mesma realidade,
como duas expressões equivalentes
da sexualidade humana.
Pelo contrário, importa recordar
o que sociologicamente é um dado
assente: a grande maioria dos adultos,
homens e mulheres, sentem-se naturalmente
atraídos pelos seus contrários,
com os quais tendem a unir-se em casamento.
Com carácter de excepção,
há também uns 3 ou 4% de
pessoas que se afirmam homossexuais, precisamente
porque não se reconhecem naquela
tendência generalizada e experimentam
uma especial atracção por
pessoas do mesmo sexo. Portanto, não
se pode dividir a sociedade em dois grupos
análogos, quais seriam o das pessoas
homossexuais e o das pessoas heterossexuais,
mas reconhecer o que é uma evidência
estatística, ou seja que aproximadamente
96 ou 97% do total dos membros de uma
determinada sociedade são e sentem-se
atraídas por pessoas do sexo oposto;
enquanto o 3 ou 4% restante acusa uma
tendência diversa.
Em termos sociológicos, é
evidente que não se pode estabelecer
uma paridade entre estas duas situações
e que a relação que entre
ambas cabe estabelecer não é
a de duas modalidades equivalentes do
género humano. Pelo contrário,
o comportamento observado na esmagadora
maioria das pessoas tem a condição
de regra ou paradigma da normalidade,
enquanto a atitude homossexual tem, em
termos estatísticos e sociológicos,
todos os requisitos que são próprios
de uma excepção à
regra.
Não se entenda que esta constatação
numérica está eivada de
algum preconceito, pois mais não
é do que uma leitura atenta dos
factos. Além do mais, a condição
muito minoritária não releva
nenhuma carga pejorativa: os sobredotados
também são uma escassa percentagem
e, contudo, essa menção
é evidentemente muito honrosa.
Mesmo sem necessidade de recorrer a princípios
de ordem moral ou religiosa, é
perfeitamente justificada a distinção
entre o comportamento maioritário
e o que, pelo contrário, apenas
se observa numa muito reduzida percentagem
da população. Quer se queira,
quer não, essa minoria nunca poderá
ser equiparada à maioria e, mesmo
que não se lhe queira reconhecer
o carácter patológico com
que até aos anos 70 a Organização
Mundial da Saúde estigmatizava
a homossexualidade, não se pode
deixar de reconhecer que não é
uma outra face da normalidade, mas a sua
excepção. Portanto, em rigor,
não existem pessoas heterossexuais
e pessoas homossexuais, mas pessoas normais
e pessoas que o não são
em termos estatísticos e que, precisamente
por essa razão, só estas
últimas carecem de uma designação
própria.
Ora bem, aquilo que cumpre os padrões
da normalidade não carece de nenhum
termo próprio ou específico,
que no entanto se impõe para o
que é raro ou original. Por isso,
em jeito que reconheço um pouco
provocador e pelo qual desde já
me penitencio, faço sempre questão
em me assumir como não sendo heterossexual.
Quer isto então dizer que me reconheço
com outra tendência sexual?! Não,
de modo nenhum! Pelo contrário,
apenas pretendo afirmar assim a minha
normalidade que, precisamente porque é
a condição comum à
quase totalidade dos seres humanos, não
carece de nenhuma designação
própria e exclusiva.
Não sou heterossexual pela mesma
razão que não sou um não-cego,
ou um não-paralítico, ou
um não-génio. Não
são as singularidades que não
tenho que me definem, mas a sua ausência,
que não carece de nenhum termo
próprio, como é óbvio.
E o facto de ser, por desgraça
minha, canhoto e míope, não
converte todas as outras pessoas em não-canhotas
ou não-míopes, mesmo que
escrevam com a mão direita e tenham,
para minha inveja, uma óptima visão.
Aceitar ingénua e acriticamente
a distinção terminológica
entre homossexuais e heterossexuais é
meio caminho andado para a concessão
do estatuto de matrimónio civil
às uniões entre pessoas
do mesmo sexo, precisamente porque essa
terminologia já pressupõe
o que é, em termos sociológicos
e jurídicos, falso, ou seja, que
a heterossexualidade e a homossexualidade
são dois aspectos da mesma realidade,
quando na realidade são, em termos
sociais, a regra e a sua excepção.
Insisto num particular que me parece relevante:
não estou a fazer uma análise
de carácter moral ou ético,
mas meramente sociológica, baseada
apenas na constatação factual
da incidência da tendência
homossexual.
2.4. O casamento dos homossexuais.
Importa ainda distinguir a expressão
"casamento homossexual" que,
como já se disse, não tem
cabimento, do termo "casamento dos
homossexuais", que tem um sentido
diametralmente oposto.
É habitual ouvir-se dizer que algumas
legislações, como a portuguesa,
não reconhecem o direito ao casamento
por parte dos homossexuais, o que não
é verdade. De facto, o Código
Civil não impede os homossexuais
de contraírem matrimónio
civil, pelo que estão legalmente
equiparados, para estes efeitos, a quaisquer
outros cidadãos, e a tão
badalada suposição de uma
eventual discriminação não
tem qualquer fundamento jurídico.
Os homossexuais estão a par de
todos os outros cidadãos, até
porque essa sua particularidade não
tem qualquer relevância jurídica,
nem consta como impedimento matrimonial.
Para efeitos matrimoniais, os homossexuais
estão equiparados aos heterossexuais
e têm os mesmos direitos e deveres
no que concerne ao casamento civil. Afirmar
o contrário é tão
disparatado como dizer que o Código
Civil não reconhece o direito ao
casamento dos daltónicos, dos hipocondríacos
ou dos canhotos, pela simples razão
de que estas particularidades não
são explicitamente consideradas
no diploma legal que regula o matrimónio,
como também o não é
a condição homossexual ou
heterossexual.
Mas atenção!
quando se fala do casamento dos homossexuais,
está-se a aludir ao matrimónio,
ou seja, àquela relação
jurídica em virtude da qual duas
pessoas de diferente sexo se unem, constituindo
uma família. Se os homossexuais
tivessem direito a um casamento próprio,
então sim haveria razão
para entender que eram alvo de uma discriminação,
como seria também injusto que os
daltónicos, os hipocondríacos
ou os canhotos, por razão destas
suas singularidades, se vissem privados
do direito ao regime geral do casamento
civil, tal como qualquer outro cidadão.
É verdade que, para efeitos de
casamento, é indiferente que se
seja dextro ou esquerdino, daltónico
ou hipocondríaco, mas não
que se seja homossexual ou heterossexual.
Mas qualquer outra particularidade psicológica,
ou sexual, também tem relevância
para a vida conjugal e não parece
aceitável que o Código Civil
estabeleça tantos regimes matrimoniais
especiais quantas as especificidades ou
as anomalias psíquicas e físicas
susceptíveis de repercussão
na vida conjugal. Ao Direito não
lhe interessa conhecer as tendências
sexuais, ou outras, dos cidadãos,
mas estabelecer os requisitos próprios
de cada instituto e permitir o seu acesso
a todos os que reúnam essas condições,
qualquer que seja a sua religião,
cultura, tendência sexual, opção
política, ficha médica ou
equipe de futebol.
Seria aliás ultrajante que o conservador
do Registo Civil, por hipótese,
tivesse que inquirir das tendências
íntimas dos nubentes e, consoante
o resultado do seu exame às respectivas
aptidões físicas, psíquicas
e sexuais determinasse a idoneidade do
sujeito para contrair matrimónio
segundo a lei. É evidente que um
tal juízo não cabe à
autoridade, nem à lei, mas ao próprio,
que em cada caso ajuizará da sua
capacidade efectiva de realizar o que
é próprio do negócio
jurídico em causa. À lei
compete estabelecer o regime geral do
matrimónio, como aos conservadores
do Registo Civil recordar aos noivos os
direitos e deveres inerentes à
condição nupcial.
Por esta razão também não
faz sentido que repetidamente se evoque
um pretenso casamento homossexual quando,
na realidade, o que se quer dizer, em
termos jurídicos, é um matrimónio
entre pessoas do mesmo sexo, o que não
é sinónimo. Com efeito,
um eventual casamento homossexual pressuporia
prova da homossexualidade de um ou dos
dois contraentes como requisito prévio
à sua celebração,
mas uma tal condição seria
obviamente discriminatória e aberrante
em termos jurídicos. Com efeito,
se ninguém reivindica uma proibição
legal de contrair matrimónio com
uma pessoa do mesmo sexo para os ditos
heterossexuais, também não
faz sentido que uma pessoa, com inclinação
homossexual, seja interditada de contrair
matrimónio civil com uma pessoa
do sexo oposto.
Assim sendo, há que concluir a
irrelevância jurídica da
condição homossexual para
efeitos do matrimónio civil, devendo
a questão ser formulada em outros
termos, ou seja, se duas pessoas do mesmo
sexo, qualquer que sejam as suas tendências
sexuais, podem ou não contrair
matrimónio à face da lei.
Ainda que muito brevemente e sem qualquer
pretensão de invadir o âmbito
próprio das ciências médicas,
convém referir, muito de passagem,
que a condição homossexual
não pode ser tomada como um todo
absolutamente determinado e irreversível.
De facto, há pessoas que experimentam
uma tendência homossexual durante
algum período da sua vida e que
conseguem superar essa sua atracção.
Há também quem, mesmo acusando
essa tendência, não exclui
a possibilidade de um fecundo relacionamento
amoroso com uma pessoa do outro sexo.
Portanto, o esquematismo de raciocínio
que associa a qualquer grau de homossexualidade
a total proibição de um
possível casamento com uma pessoa
do outro sexo não colhe, por falta
de fundamento científico. Esse
entendimento excessivamente simplista
parece facilitar a resolução
de um problema certamente complexo mas,
na realidade, apenas falseia os seus pressupostos,
precisamente por não acolher todas
as possibilidades que a vida real conhece.
Tende-se a crer que é necessariamente
disparatado propor, a quem tenha tendências
homossexuais, um casamento com uma pessoa
do outro sexo, mas, se é certo
que ninguém pode ser compelido
a violentar-se a si mesmo nestes âmbitos,
também é verdade que não
há ninguém que não
tenha que se esforçar para lograr
uma convivência matrimonial que
seja gratificante.
Se se permite a comparação
e salvando as distâncias, que são
muitas, cabe afirmar que há pessoas
egoístas que são casadas
e, apesar desse seu manifesto egocentrismo,
ninguém entende que essas pessoas
estão por esse facto absolutamente
impedidas de contrair matrimónio,
pois é de admitir que se vão
esforçar por contrariar essa sua
tendência, na medida em que a mesma
não é conciliável
com a partilha conjugal de toda a vida.
Há também pessoas que padecem
uma leve inclinação homossexual
e, nesse sentido, não seria de
excluir, em princípio, a possibilidade
de que venham a enveredar por um estilo
de vida matrimonial, ou seja, de intimidade
com uma pessoa do outro sexo. Contudo,
se essa união com uma pessoa do
outro sexo representasse uma violência,
é óbvio que um tal casamento
não deveria ser realizado, pois
não faz sentido exigir a alguém
algo que essa pessoa, pelas suas próprias
circunstâncias, não pode
dar.
2.5. A questão sociológica.
Esta observação tem alguma
transcendência ao nível jurídico,
na medida em que questiona a conveniência
de uma modalização do matrimónio
que satisfaça apenas uma tão
limitada minoria de cidadãos, em
prejuízo da grande maioria dos
que optaram por esse estado civil. Se
3 ou 4% de homossexuais têm direito
a exigir uma alteração substancial
do regime matrimonial, porque não
aceitar que os crentes do Islão,
que nalguns países europeus já
excedem os 3 ou 4% da população,
exijam e obtenham a possibilidade de um
casamento civil poligâmico? E, se
nalguns países houver uma igualmente
numerosa minoria que defenda o incesto
ou a pedofilia, que razão poderá
invocar o Estado para não lhes
conceder também um regime matrimonial
civil que satisfaça essas suas
aberrantes pretensões?!
Não deixa de ser curioso que se
permita, ao que parece, que uma exígua
mas muito combativa minoria pretenda impor
a subversão do regime civil do
casamento e que uma tal pretensão
não seja liminarmente rejeitada
pelo seu carácter manifestamente
anti-democrático. Se os poucos
canhotos que somos portugueses impuséssemos
a condução à esquerda,
decerto que não seriamos menos
democráticos do que os que pretendem
que o casamento não seja aquilo
que 97 ou 96% dos portugueses querem e
vivem, mas o regime alternativo que uma
escassa minoria de 3 ou 4% pretende e
furiosamente reivindica.
Pena seria que esses mais de noventa por
cento de cidadãos e cidadãs
normais se deixassem arrastar por essas
minorias sectárias, como seria
lamentável que também o
governo e o parlamento, em vez de implementarem
o bem comum, cedessem aos poderosos lóbis
dos que, não querendo casar, querem
contudo todas as regalias inerentes à
condição matrimonial.
3. AS RAZÕES
DE UMA DISCRIMINAÇÃO.
3.1. O argumento favorável
ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Um dos tópicos mais em voga no
debate relativo à equiparação
das uniões entre pessoas do mesmo
sexo e o casamento civil poder-se-ia expor
nos seguintes termos: "na medida
em que o ordenamento jurídico admite
o casamento entre pessoas de diferentes
sexos, é uma violência que
o não permita também a pessoas
do mesmo sexo. Como se trata, portanto,
de uma discriminação por
razão da tendência sexual,
é ilegítima e até
anti-constitucional, sendo assim imperativa
a aceitação de um regime
matrimonial para as pessoas homossexuais".
Este raciocínio, que resume de
algum modo o pensamento comum a quantos
reivindicam o chamado "casamento
homossexual", padece vários
vícios de forma e de conteúdo,
que importa escalpelizar. Para esse efeito
e apenas por uma questão de ordem,
procurar-se-á considerar por separado
cada um dos termos em causa, para uma
mais fácil apreciação
do argumento que se pretende refutar.
3.2. Da discriminação justa
e injusta. É da praxe considerar
automaticamente como injusta qualquer
discriminação, esquecendo
que a distinção legal com
fundamento real não só não
é necessariamente injusta como,
pelo contrário, é muitas
vezes uma exigência da mais elementar
justiça.
Por exemplo, a lei proíbe aos menores
a participação activa e
passiva nos actos eleitorais e uma tal
descriminação, por razão
da idade, não é injusta.
Os cidadãos portugueses que o não
são originariamente, não
podem candidatar-se á presidência
da República, o que significa uma
discriminação por razão
da naturalidade. Os casados não
podem contrair matrimónio, o que
é uma discriminação
por força do seu estado civil.
Os paralíticos e outros deficientes
não podem ser admitidos nas forças
armadas ou corpos de segurança,
pela sua inaptidão para as referidas
funções, o que releva uma
discriminação por razões
de ordem física. Os deficientes
motores têm direito a um lugar de
estacionamento privativo na via pública,
o que significa um privilégio não
reconhecido ao comum dos cidadãos.
Uma mulher não pode fazer parte
da selecção nacional masculina
de futebol, nem um homem da equipe feminina
de voleibol, mesmo que ambos pratiquem
a modalidade na perfeição.
Estes exemplos bastam para provar que
a discriminação não
é, por natureza, um acto de injustiça,
mas de respeito por uma singularidade
que o ordenamento jurídico não
pode deixar de ter em conta. Quer isto
dizer que todas as discriminações
são justas? Não, decerto,
mas que também não se pode
afirmar o contrário, ou seja, que
qualquer distinção é
necessariamente iníqua.
Em jeito de conclusão, poder-se-ia
dizer que a discriminação
é razoável quando a diferença
invocada é relevante para o efeito
em causa, mas não é admissível
quando significa uma prática de
arbitrária exclusão, o que
poderá supor que um mesmo critério
seja conclusivo para uma discriminação,
mas não para outra. Por exemplo,
é razoável que um sujeito
condenado por abuso de menores não
seja aceite como vigilante de um orfanato,
mas não que se lhe impeça
a condução de veículos
motorizados, por exemplo; o mesmo se diga
em relação à adopção:
é justo que um casal possa adoptar
mas que essa opção já
não seja dada a dois amigos ou
duas amigas que vivem em união
de facto, por entender-se que não
seria positivo para a criança,
cujo superior interesse importa, acima
de tudo, salvaguardar.
3.3. Da relevância jurídica
de alguns comportamentos sociais. Há
já muitos milhões de anos
que existem mulheres e homens que vivem
com pessoas do mesmo sexo, mas nunca,
até à data, tiveram a veleidade
de institucionalizar essas uniões
civilmente, nem muito menos pretender
equipará-las ao casamento. Na realidade,
pouco interessa ao direito as opções
sexuais ou afectivas dos cidadãos,
desde que observem algumas exigências
básicas de justiça, nomeadamente
no que respeita aos direitos dos outros.
Se um estranho senhor deseja andar em
sua casa tal como veio ao mundo, não
parece razoável que o Estado intervenha
e essa sua impudica atitude seja punida
com uma coima e a obrigação
de usar em sua casa, pelo menos, uma tanga
ou uma parra, à imagem e semelhança
do pai Adão. Caso contrário
é o de quem queira andar nesses
preparos na via pública, porque
aí esse estranho procedimento é
susceptível de ferir a sensibilidade
dos outros cidadãos, que se podem
sentir ofendidos com tão escandalosa
nudez.
Ou seja, se o senhor A quiser viver com
o senhor B, ou até com o senhor
B e C, é coisa que a eles diz respeito
e que não interessa ao Estado,
nem tem porque ser objecto de nenhuma
sanção jurídica,
sobretudo numa sociedade que se afirma
laica e parece ter abdicado de qualquer
ideal de perfeição moral.
Seria pertinente que as pessoas que querem
viver a seu modo, quisessem que o Estado
as não perseguisse nesse seu propósito,
como acontece ainda nalgumas repúblicas
islâmicas, onde a prática
do adultério ou da homossexualidade
são severamente punidas. Não
é, contudo, o caso de Portugal,
onde tais comportamentos são tolerados
pela sociedade e pelas autoridades.
Se é aceitável um certo
permissivismo legal, muito embora essas
acções e comportamentos
sejam passíveis da correspondente
sanção moral, já
não é admissível
que se dê a esse tipo de conduta
uma aparência legal contraditória
com a realidade. Ou seja, o dito senhor
pode andar nu pela sua casa e até
lograr que as autoridades públicas
não o impeçam dessa bizarra
homenagem aos animais irracionais, que
também costumam deambular na mesma
atitude desavergonhada, mas não
pode exigir que a sociedade afirme que
se passeia por sua casa decorosamente
vestido, pois uma tal declaração
é falsa e ninguém está
obrigado à mentira, antes pelo
contrário a verdade a todos obriga.
Portanto, regressando ao suposto que aqui
interessa, o ordenamento jurídico
pode tolerar modos de vida alternativos
às instituições previstas
no seu sistema, mas não pode afirmar
que são o que manifestamente não
são. No máximo, o senhor
A tem direito a casar ou a não
casar, andar vestido ou nu, viver só
ou com uma companhia do seu mesmo sexo,
mas qualquer que seja a sua opção,
fica pela mesma vinculado também
socialmente. Se o senhor A quer viver
com a senhora B sem com ela casar, pode-se
admitir que o faça, mas não
que exija que à sua companheira
seja dado o tratamento de esposa, que
não é, e não é
precisamente porque ele não quer
que seja, pois se o quisesse, com ela
teria logicamente casado. Se o senhor
A quiser que a pessoa com quem vive seja
sua mulher, tem toda a liberdade para
com ela se casar, mas não pode
ser esposo de alguém com quem não
casou, como é óbvio.
Não está em discussão
a homossexualidade ou, sequer, a legitimidade
de uma vida de intimidade entre duas pessoas
do mesmo sexo. O que está em causa
é a moderna pretensão de
alguns para que a essas duas pessoas,
que vivem nessa situação
de facto, seja outorgado um estatuto não
só contrário à realidade
da sua situação como ainda
específico de muitas outras pessoas,
cuja opção nada tem a ver
com esse estilo de vida alternativo.
3.4. Do direito à diferença.
Durante muitos anos foi recorrente na
argumentação dos libertários
a invocação de um suposto
direito à diferença, entendido
como o legítimo recurso a um modo
singular de vida social. Mais modernamente,
este argumento já não é
invocado, por razões que são
fáceis de intuir.
Na realidade, a diferença é
legítima até porque a justiça
não é igualitária
mas diferenciadora. Ser justo não
é tratar todos por igual, mas dar
a cada um o que merece. Por isso, o Estado,
que penaliza o criminoso e condecora o
benemérito, distingue os comportamentos
dos cidadãos e dá a cada
qual segundo as suas obras. Mas não
seria justo se condecorasse o criminoso
ou punisse o benemérito, ou mesmo
que castigasse todos ou todos premiasse,
em cujo caso deixaria de fazer sentido
a pena ou o galardão.
É óbvio que o casamento
é de facto e de iure,
uma realidade diferente da união
entre duas pessoas do mesmo sexo e, portanto,
é razoável que o ordenamento
jurídico trate diferentemente o
que é realmente diferente. O que
seria injusto é que as uniões
entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos
contrários fossem consideradas
juridicamente equivalentes, pois nesse
caso o Direito estar-se-ia a afastar da
realidade e a contradizer-se, na medida
em que consideraria como igual o que é
manifestamente diverso.
Mesmo que não se queira fazer nenhum
juízo moral sobre a união
entre pessoas do mesmo sexo, não
se pode fingir que estes ajuntamentos
reúnem as características
que são próprias das uniões
matrimoniais. Portanto, mesmo que os que
enveredam por aquela opção
alternativa se afirmem iguais aos outros
cidadãos, não o são
quanto ao regime de vida alternativo e
claramente excepcional por eles liberrimamente
querido e adoptado.
São iguais quanto aos direitos,
deveres e garantias de todos os cidadãos,
na medida em que estes não dependem
da opção de vida de cada
um, mas não são iguais aos
casados, porque não são
esposos, nem vivem no âmbito de
uma relação matrimonial.
Seria absurdo que eu, por hipótese,
enquanto celibatário, reclamasse,
em nome da igualdade, o direito a ter
um filho, invocando para o efeito que
muitos casados, que não são
mais nem menos cidadãos do que
eu, têm-nos, como é normal
em qualquer família. Não
faria sentido que um solteiro exigisse
todas as prerrogativas próprias
dos cônjuges, ou que um casado requeresse,
também em nome da igualdade, o
estatuto jurídico civil dos solteiros,
em cujo caso a distinção
deixaria de fazer sentido em termos jurídicos
e sociais.
Na realidade, o pretendido acesso ao estatuto
matrimonial das uniões de pessoas
do mesmo sexo não é outra
coisa senão uma tentativa para
destruir o casamento porque, no dia em
que qualquer união, seja ela qual
for, seja juridicamente matrimonial, o
casamento, como tal, terá deixado
de existir na legislação
e na vida social, a não ser que
noutras sedes, nomeadamente a canónica,
mantenha a sua identidade natural.
3.5. Da natureza do casamento. Em tempos
de relativismo e de positivismo jurídico,
talvez não seja despicienda uma
breve análise da essência
do casamento. Na actualidade predomina
uma concepção voluntarista
do matrimónio e também de
outras instituições sociais,
ao ponto de se crer que o casamento é
aquilo que os homens queiram que ele seja,
nomeadamente aqueles que, pelo seu poder,
têm a possibilidade de estabelecer,
como lei, a sua soberana vontade. Se é
verdade que há uma relativa indeterminação
quanto ao modo como os homens se organizam
em sociedade, também é certo
que há alguns pressupostos de ordem
antropológica que não podem
ser ultrapassados, pois a natureza humana
tem também limites próprios
e regras indeclináveis.
Há uma recorrente tendência
a identificar o casamento com a emergência
do amor humano e, assim sendo, onde surja
esse tão nobre sentimento, faria
sentido, em termos sociológicos,
a instituição matrimonial.
É a esta falaciosa razão
que se agarram os defensores do casamento
entre pessoas do mesmo sexo: se se amam,
como também se querem marido e
mulher, porque não dar-lhes a possibilidade
de constituírem um matrimónio?
Quem pode ajuizar qual o amor mais verdadeiro?
Não há também casamentos
entre pessoas de diferente sexo que fracassam?
E, no entanto, ninguém nega que
são, ou foram, verdadeiros matrimónios!
Pois bem, muito embora o amor esteja na
génese do relacionamento que depois
se consubstancia no pacto matrimonial,
não é a sua essência
e por isso se explica que, mesmo na sua
ausência, o casamento enquanto tal
não perde a sua vigência
quando falta o amor. Por outro lado, há
muitas expressões amorosas e nem
todas são susceptíveis de
configurar uma relação matrimonial:
o afecto de um pai ou uma mãe pelo
seu filho e vice-versa, a amizade entre
dois irmãos ou dois amigos, são
amores verdadeiros, de uma grande intensidade
e nobreza, mas não são amores
esponsais, não porque não
sejam autênticos ou sinceros, mas
porque o amor matrimonial tem uma característica
específica que, nestes casos, não
se verifica.
Que característica é essa
que distingue o amor esponsal de todos
os outros afectos? Precisamente a sua
componente de entrega definitiva, através
de uma partilha recíproca da intimidade
masculina e feminina, em ordem à
constituição de uma família.
A especificidade da recíproca doação
é a sua expressão sexual
complementar, que tem como consequência
natural a geração da prole.
O amor matrimonial é, por definição,
um amor que não se satisfaz com
a própria felicidade, nem com o
mero prazer sensual, mas tende a uma realidade
fora do próprio casal, mesmo que,
por alguma razão, não seja
possível alcançar esse fim.
É de tal forma essencial essa inclinação
para a prole que, para certos ordenamentos
jurídicos, se duas pessoas de diferentes
sexos se quisessem unir para toda a sua
vida, em regime de exclusividade, mas
excluíssem, com um acto positivo
da sua vontade, a descendência,
não teriam casado, precisamente
porque teriam omitido um elemento essencial
do pacto matrimonial. Não porque
os filhos sejam necessários para
a efectivação do casamento,
mas sim a abertura à vida, sem
a qual, com efeito, não existe,
com propriedade, um verdadeiro casamento.
Quem quer unir-se a uma mulher, ou a um
homem, mas não para sempre; quem
quer-se unir a uma pessoa do outro sexo
para sempre, mas não quer ter filhos;
quem se quer unir para sempre a uma pessoa
do sexo oposto e com ela procriar, mas
sem excluir outros relacionamentos íntimos
com outras pessoas, segundo algumas normas
vigentes, não é que case
mal ou menos perfeitamente, mas pura e
simplesmente não casa. Mas não
casa porque não quer casar? Certamente
que não, porque se calhar a sua
vontade é a de contrair matrimónio.
A razão pela qual o casamento não
se chega a verificar é porque aquilo
que a pessoa quer quando casa não
é o que se entende por casamento
e, por isso, a sua vontade não
é eficaz ao nível de produzir
um verdadeiro matrimónio. Para
que duas pessoas casem validamente não
basta que ambas sejam de diferentes sexos
e queiram efectivamente casar, é
preciso que, ao quererem estabelecer esse
compromisso de todas as suas vidas, queiram
aquilo que se entende por casamento. Em
caso contrário, o seu consentimento
de nada serve, por muito que se amem e
queiram entre si.
Não quer isto dizer que não
haja uma relativa liberdade das partes
quanto à modalidade do pacto que
entre si estabelecem, mas desde que observem
a natureza do próprio instituto.
O senhor A é livre de doar ou vender
a sua casa ao senhor B, mas não
pode querer doar a propriedade a troco
de uma certa importância, nem pretender
que a venda seja a título gratuito,
porque nesse caso não seria uma
transacção onerosa mas uma
oferta. A liberdade de doar ou vender
exige que aquele que doa, ou venda, nada
receba em troca, ou exija o preço
correspondente, respectivamente, mas não
consente que se introduza uma condição
que, na realidade perverta a natureza
do instituto em causa. Uma doação
disfarçada de venda, ou uma venda
camuflada de doação, são
juridicamente negócios nulos ou,
se se quiser, fraudes. O mesmo se diga
de um casamento que não observa
o que é da sua essência:
não é casamento nenhum e
mais não é do que uma fraude.
3.6. Das uniões entre pessoas
do mesmo sexo e do ónus da exclusão.
Já se explicou porque motivo o
amor recíproco entre dois homens
ou duas mulheres não é relevante
para a constituição de um
verdadeiro matrimónio. O amor,
embora seja condição necessária
para o casamento, não é
suficiente na medida em que o próprio
da relação esponsal não
é apenas nem principalmente o afecto,
mas a concordância de ambas vontades
em relação ao objecto dessa
relação jurídica,
que é a família. Enquanto
um casal constitui uma família
e tem, por esse motivo, relevância
social e jurídica, nomeadamente
por razão da prole, dois amigos
ou duas amigas que vivem conjuntamente
não constituem um casal, por maior
que seja a sua recíproca amizade.
Na realidade, essa união de duas
pessoas do mesmo sexo, que pode não
ter nenhuma conotação de
carácter sexual pense-se,
por exemplo, em dois irmãos que
partilham a mesma casa de família
é apenas uma realidade social,
mas de modo algum um casal, nem sequer
na linguagem comum.
É razoável que o ordenamento
jurídico contemple alguns tipos
de uniões, outorgando aos parceiros
respectivos alguns direitos, mas o que
não parece aceitável é
que dê a esse tipo de situações
um carácter matrimonial, que evidentemente
não lhes é próprio.
Com efeito, é aberrante que dois
homens ou duas mulheres possam constituir
um casal, precisamente porque é
da essência desde conceito a diferença
específica entre os dois membros
da relação, na medida em
que é dessa complementaridade que
resulta a sua fecundidade, a sua razão
de família. Dois amigos ou duas
amigas que partilham a mesma casa e, até,
a vida, não constituem, por esse
facto, um casal nem uma família
porque, se assim fosse de facto, seria
imperioso considerar como casados todos
os soldados que partilham a mesma caserna
ou os doentes que dormem na mesma enfermaria.
Para além da materialidade de uma
vida conjunta, é indispensável
a opção matrimonial, ou
seja, a firme vontade de constituir uma
unidade de vida com uma pessoa de outro
sexo, com a qual se quer dar origem a
novos seres. Quem quer efectivamente assumir
esse compromisso e o realiza, casa, mas
quem não quer para si uma tal responsabilidade,
não casa.
Seguramente todos os cidadãos têm
direito a escolher o estado civil que
entendam, mas ninguém tem o direito
a optar pelo estado matrimonial sem aceitar
o que é próprio desta condição,
como também ninguém pode
optar por ter filhos mas sem os gerar
nem aceitar as consequências jurídicas
decorrentes desse facto. Quem opta pelo
casamento, opta por um parceiro de outro
sexo ao qual se une de forma estável;
quem opta por não se unir a ninguém,
ou prefere fazê-lo com uma pessoa
do seu mesmo sexo, opta por não
casar, pelo que não faria nenhum
sentido que lhe fosse outorgada a condição
jurídica de cônjuge. Portanto,
não é o direito que exclui
o celibatário do estatuto matrimonial,
mas é o dito sujeito que, no exercício
pleno da sua liberdade, ao optar por um
tipo de vida solitária, se exclui
livre e voluntariamente do regime matrimonial.
Não se pode estar vinculado a uma
empresa e, ao mesmo tempo, receber subsídio
de desemprego: quem se emprega, sabe que
perde o direito ao dito subsídio
e que, se o quiser reter mesmo tendo já
um rendimento profissional, está
a cometer uma ilegalidade. Pois bem, mutatis
mutandis, o mesmo cabe dizer de quantos
não querem casar e, no entanto,
reivindicam os direitos e deveres dos
cônjuges, ou de quantos casados,
exigem as prerrogativas próprias
dos que não se comprometeram matrimonialmente.
Se o senhor A quiser casar, pode faze-lo
com a senhora B, a C, a D, etc., do mesmo
modo como a senhora F, se quiser casar,
pode faze-lo com o senhor G, H, I, etc.
Mas se o que o senhor A ou a senhora F
querem é viver com o seu amigo
H, ou com a sua amiga B, respectivamente,
pura e simplesmente não querem
casar e, portanto, não faz sentido
que se lhes conceda legalmente o que eles
efectivamente não querem. Não
é o Estado ou a sociedade que os
proíbe, são eles próprios
que excluem o casamento, porque aquilo
que querem para as suas vidas nada tem
a ver com a realidade matrimonial.
A razão pela qual é justa
e razoável a exclusão do
estatuto matrimonial para as uniões
homossexuais não nasce de nenhum
preconceito religioso ou civilizacional,
mas do respeito pela liberdade individual
no que concerne à opção
de vida. Portanto, o ónus da exclusão
deve remeter-se directamente para quem
é o autor da opção
que a determina, e não para o Estado,
para a sociedade, para a Igreja, ou qualquer
outra entidade. De modo semelhante, quando
o senhor A casa com a senhora B, também
exclui um possível matrimónio
com todas as outras possíveis candidatas,
mas essa exclusão só a ele
é imputável, como consequência
directa que é da sua prévia
opção pela pessoa com quem
casou.
Se, por absurdo, se entendesse que todas
as pessoas têm direito a casar,
mesmo aquelas que optam por um estilo
de vida não matrimonial, como é
viver com um parceiro do mesmo sexo, o
direito deveria também prever,
para os que não se querem comprometer
com ninguém, o "casamento
solitário", precisamente para
não excluir do regime matrimonial
os que querem ser casados juridicamente,
sem contudo aceitar a correspondente responsabilidade,
que é a livre vontade de partilhar
a própria vida com uma pessoa do
outro sexo, com quem se pretende fundar
uma família.
4. ALEGAÇÕES FINAIS.
4.1. As propriedades essenciais
do matrimónio e os limites objectivos
de uma reforma do casamento.
É recorrente, na argumentação
dos que pretendem a outorga do estatuto
matrimonial às uniões de
pessoas do mesmo sexo, a afirmação
de que o casamento é uma instituição
que, como todas as outras, é susceptível
de evolução e, por isso,
nada obsta a que, de acordo com o sentir
de um sector não desprezível
da população, se amplie
o seu conceito de forma a nele também
incluir as uniões de pessoas do
mesmo sexo. Para os defensores desta causa
fracturante que se calhar poderiam
ser mais propriamente designados como
advogados do diabo
esta reforma
do estatuto do matrimónio civil
representaria um passo decisivo no sentido
de uma maior justiça social, bem
como o quebrar de uma barreira, que releva
uma discriminação que entendem
injusta e contrária ao princípio
da liberdade e da igualdade de todos os
cidadãos ante a lei.
Uma tal posição doutrinária
obriga, como é óbvio, a
um entendimento sobre os limites do casamento,
ou seja, quais as fronteiras intransponíveis
do conceito em causa. Isto é, se
se entende que tudo pode ser assimilado
à instituição matrimonial,
esta deixa de ter qualquer vigência
jurídica, porque a progressiva
descaracterização do instituto
em questão acarretaria, na prática,
a sua extinção. Se, por
um absurdo, todos os cidadãos,
pelo simples facto de o serem, têm
imediato acesso ao casamento, ou qualquer
relação humana pode ser
considerada juridicamente como matrimonial,
então o casamento deixaria de ter
qualquer significado, na medida em que
o que é tudo também nada
é.
No extremo oposto, encontram-se quantos
defendem uma noção unívoca
de casamento, identificado com o casamento
cristão ou o casamento tradicional,
e que, em consequência, não
admitem quaisquer variantes nem novas
modalidades.
Entre estas duas posições
extremistas, por excesso ou defeito, cabe
uma posição intermédia,
que se afigura também de mais equilíbrio
e bom senso e que se poderia resumir na
seguinte tese: o casamento tem algumas
propriedades essenciais que não
são reformáveis, mas admite
diversos regimes jurídicos e, por
isso, diferentes modalidades no que lhe
é acidental. Pode-se assim concluir
que importa então esclarecer quais
são essas propriedades essenciais
do matrimónio, para depois poder
considerar a hipótese de que a
união entre pessoas do mesmo sexo
seja tida juridicamente por um verdadeiro
casamento.
Não é tarefa fácil
a determinação da essência
da instituição matrimonial,
mas talvez o melhor método para
o apuramento das referidas propriedades
essenciais seja a realidade social, entendida
histórica e universalmente. Ou
seja, aquilo que desde sempre e em todos
os lugares foi sempre tido por casamento
configura, na sua essência, o matrimónio,
enquanto as variações históricas
ou geográficas seriam reputáveis
aos tempos ou às diferenças
culturais.
4.2. Breve história do matrimónio.
O âmbito desta intervenção
não permite uma viagem pelo tempo
e pelas diversas sociedades de modo a
poder estudar todas as concretizações
históricas da instituição
matrimonial. Mas, de uma forma muito sucinta,
talvez se possam considerar alguns exemplos
retirados da Sagrada Escritura e que,
mesmo não sendo exaustivos, são
certamente significativos.
Por exemplo, consta que nos tempos dos
patriarcas do Antigo Testamento era relativamente
usual a união matrimonial de um
homem com várias mulheres, muito
embora depois se tenha evoluído
para um sistema monogâmico. Neste
sentido, pode-se então admitir
que a poligamia é compatível
com a instituição matrimonial
e, em consequência, também
a poliandria, muito embora não
constem exemplos bíblicos de uma
só mulher casada simultaneamente
com vários homens. Contudo, quer
no caso da poligamia, quer no caso da
poliandria, muito embora se possa admitir
que se trata de um verdadeiro casamento
de um homem com várias mulheres,
ou de uma esposa com vários maridos,
respectivamente, é óbvio
que tais modelos ferem o princípio
da igual dignidade de homens e mulheres,
razão que faria intolerável
um tal modelo na nossa sociedade.
Uma segunda constatação
histórica, reportada a Moisés
e ao seu famoso libelo de repúdio,
permite afirmar que o matrimónio
dissolúvel foi um verdadeiro casamento
na antiguidade, muito embora repugne à
nossa moderna sensibilidade que a mulher
possa ser arbitrariamente despedida pelo
seu esposo e o contrário, em princípio,
não seja possível, de acordo
com as leis e praxes judaicas. Mas não
restam dúvidas de que co-existiu
com o verdadeiro casamento a prática
do divórcio, consentida até
pelo divino Legislador.
Com o começo da nossa era, o estatuto
matrimonial recebe uma nova formulação,
bem mais exigente, a condizer com o projecto
inicial do Criador e da sublimidade da
perfeição a que são
chamados os filhos de Deus em Cristo Nosso
Senhor. Com efeito, o casamento cristão
não só foi elevado à
condição excelsa de Sacramento
da Nova Lei, como foi ainda blindado com
a garantia da indissolubilidade, que reforça
extraordinariamente o próprio vínculo
nupcial. A uma tal exigência corresponde
também, como é óbvio,
uma especial assistência divina,
qual é a graça sacramental
com que são fortalecidos os noivos
para que logrem levar a bom termo esse
seu compromisso recíproco, que
o é também com a Igreja
e com Deus.
Mais modernamente e no contexto das sociedades
secularizadas, a emergência do casamento
civil veio oferecer um modelo matrimonial
laico, descomprometido de qualquer crença
ou religião. Mas também
este matrimónio civil se afirma
como aquela união de um homem e
uma mulher que tende naturalmente para
a geração e que se distingue,
por isso, de todas as outras relações
amorosas que não estão vocacionadas
para essa complementaridade sexual que
é própria e específica
do casamento e que é, por exigência
natural, princípio de vida.
Monogâmico ou poligâmico,
dissolúvel ou indissolúvel,
religioso ou civil, a verdade é
que ao longo de toda a história
da civilização mundial o
casamento é sempre a união
de um homem com uma mulher em ordem á
constituição de uma família.
4.3. Uma lição do Direito
Romano. Como é sabido, o Império
romano contribuiu de forma decisiva para
a formação do espírito
e da civilização europeia,
de que muito justamente o nosso país
e quantos fazem também parte da
União Europeia se consideram herdeiros.
Se a Grécia contribuiu com a riqueza
do pensamento filosófico, Roma
aportou o instrumento que, por excelência,
configura a vida social: o direito. A
estas duas poderosas contribuições
históricas de particular relevo
na constituição da cultura
e identidade europeia há ainda
que acrescentar o influxo da fé
cristã, que fez do novo continente
a pátria do humanismo, expressão
cívica da caridade evangélica.
A sociedade romana do princípio
do primeiro milénio da nossa era
não tinha ainda assumido os princípios
cristãos que, pelo contrário,
furiosamente combatia. A sua vida social
era aliás já muito decadente,
em termos morais, razão que então,
como agora, terá motivado as perseguições
dos cristãos, tidos por principais
inimigos da sua desregrada vida e dos
seus decadentes costumes.
Entre outras expressões dessa acentuada
crise moral se conta a prática
da homossexualidade, que não só
era tolerada pela sociedade civil como
também assumida pela religião
imperial. Portanto, não obstante
o seu carácter anti-natural, a
praxe das relações íntimas
entre pessoas do mesmo sexo era um comportamento
admitido socialmente e que não
merecia qualquer pena jurídica,
nem nenhuma condenação social
ou religiosa. Por assim dizer, estavam
criadas todas as condições
para que esse comportamento fosse institucionalizado
pelo respectivo direito, no entendimento
de que este deve traduzir, em termos jurídicos,
a realidade social. Contudo, em tempo
algum consta que os romanos tenham querido
equiparar ao casamento as uniões
entre pessoas do mesmo sexo que, por isso,
no Direito Romano como em nenhum outro
ordenamento jurídico, nunca tiveram
estatuto matrimonial.
A constatação de que em
nenhum momento tenha sido dado, pelo Direito
Romano, o estatuto matrimonial às
uniões homossexuais, não
obstante a comprovada existência
e aceitação social destas,
só pode ser explicada na medida
em que os juristas romanos, como aliás
a própria sociedade de então,
entendiam o matrimónio como uma
realidade social diferente de uma qualquer
união entre pessoas do mesmo sexo.
Não obstante a decadência
dos costumes, era contudo assente que
o matrimónio era uma realidade
essencialmente diferente de uma união
homossexual, muito embora nenhum preceito
religioso ou preconceito social desaprovasse
as uniões de pessoas do mesmo sexo.
Não resulta portanto descabido
concluir que, também para os romanos,
a heterogeneidade de sexos dos cônjuges
é essencial ao matrimónio,
pelo que não faz sentido admitir
um "casamento homossexual",
que em caso algum seria uma modalidade
possível do matrimónio,
mas um não-casamento, na medida
em que este, por definição,
é sempre estabelecido entre um
homem e uma mulher.
Note-se também que, curiosamente,
para o Direito Romano era relevante a
chamada "affectio maritalis",
isto é, o amor que deve existir
entre aqueles que se unem pelos laços
da união esponsal. O próprio
Direito Romano admitia, de acordo com
as modernas tendências divorcistas,
que a ausência dessa referida afeição
matrimonial era razão suficiente
para dissolver o vínculo, segundo
o entendimento de que não seria
um verdadeiro casamento a união
que já não estivesse estabelecido
sobre a base de um verdadeiro amor entre
os cônjuges. Razão de mais
para que essa mesma "affectio",
quando existente entre pessoas do mesmo
sexo, pudesse também legitimar
entre elas uma sui generis união
matrimonial. Contudo, nem sequer por esta
via se chegou nunca ao absurdo de considerar
como casamento uma união que, por
não ser de um homem com uma mulher,
não é matrimonial, nem constitui
verdadeiramente uma família.
4.4. O matrimónio natural, património
mundial. O que fica dito é quanto
basta para se poder extrair uma conclusão,
qual é a de que, desde sempre e
em todo o lugar, se entendeu o matrimónio
como sendo a união entre um homem
e uma mulher. É certo que são
verificáveis diferentes modos de
estabelecer essa relação
matrimonial, que pode ser dissolúvel
ou permanente, religiosa ou meramente
civil, etc., mas é sempre, em qualquer
cultura, uma relação entre
duas pessoas de diferente sexo, que se
unem com o propósito de constituir
uma família. A razão dessa
disparidade entre os cônjuges resulta
não só da conveniência
dessa distinção em termos
de conjugalidade, a qual decorre da complementaridade
existente entre o modo de ser masculino
e o modo de ser feminino, mas também
em função da fecundidade,
na medida em que só a união
sexual do homem e da mulher é susceptível
de ser naturalmente fonte de vida.
Com efeito, a razão pela qual a
mulher só pode casar com um homem
e vice-versa é a que decorre da
complementaridade entre os dois sexos,
em virtude da qual o ser masculino só
se completa pela união com um ser
feminino e a mulher, por sua vez, só
complementa a sua feminilidade na medida
em que se une a um varão. Essa
recíproca dependência é
ainda mais manifesta quando relacionada
com a geração, porque o
filho é naturalmente fruto da união
sexual do homem e da mulher.
À margem dos diversos modelos históricos
de casamento, pode-se assim chegar à
essência da realidade matrimonial,
a qual se expressa na conjugalidade da
união entre um homem e uma mulher:
todas as relações que revestem
este carácter são susceptíveis
de integrar um verdadeiro casamento, do
mesmo modo que todas as uniões
que não observam esta condição
essencial não são, por definição,
de carácter matrimonial. Este requisito
essencial configura, portanto, o que se
poderia designar pelo matrimónio
natural, que mais não é
do que a essência de todo e qualquer
casamento e a condição sine
qua non para que se possa atribuir
carácter matrimonial a uma determinada
relação jurídica.
É natural porque é anterior
a qualquer especificação
cultural ou religiosa, não decorre
de nenhum modelo civilizacional determinado,
nem expressa nenhuma crença particular.
É, pura e simplesmente, o casamento
em si mesmo ou de per si, por si
próprio e em si mesmo.
O matrimónio natural, assim entendido,
não se identifica com o casamento
cristão, nem com o casamento pagão,
também não reproduz um modelo
europeu ou oriental, não é
tradicional nem progressista. É
o casamento, tout court. E, por
isso, constitui também o limite
objectivo à reforma da instituição
matrimonial: qualquer alteração
do estatuto legal que não respeite
este limite intransponível necessariamente
destrói o próprio matrimónio,
em vez de o reformar.
Um casamento que fosse para além
desta fronteira, na realidade excederia
o conteúdo noético e ontológico
da realidade visada e, por isso, já
não seria um matrimónio.
Porque as coisas não são
os seus nomes, muito embora os nomes sirvam,
em princípio, para significar a
sua essência. As coisas são
o que são e os seus nomes só
servem quando significam a realidade respectiva,
pois qualquer outro uso desses termos
configura uma ficção ou
uma fraude.
Ainda uma última observação:
a negação de uma essência
do matrimónio implica necessariamente
a destruição social e jurídica
do casamento. Se a instituição
matrimonial não está minimamente
estruturada, nomeadamente pela sua composição
de homem e mulher, está vulnerável
a qualquer equiparação,
por mais absurda e aberrante que possa
ser.
Com efeito, se a união matrimonial
se define essencialmente pelo amor entre
os cônjuges, qualquer que seja o
seu sexo, que razão assiste à
proibição de uma interdição
do casamento entre irmãos, por
hipótese, ou até mesmo com
ascendentes ou descendentes?! Não
é verdade que também os
membros de uma mesma família se
amam entre si? Se a relação
matrimonial já não tem nenhuma
conotação conjugal nem reprodutiva,
razão da disparidade sexual dos
cônjuges, nada obsta que a mesma
se estabeleça entre pessoas do
mesmo sexo, da mesma família e,
também porque não
com animais, como alguns partidos
políticos já reivindicam,
muito embora, não ao ponto de requerer
que a essas aberrantes relações
seja dado carácter matrimonial.
Abrir a instituição matrimonial
às relações entre
as pessoas do mesmo sexo é abrir
a caixa de Pandora. É de crer que
à conta de uma tão radical
perversão do casamento se sigam
não poucas monstruosidades, até
porque um mal nunca vem só.
5. CONCLUSÃO.
Ao concluir este já longo arrazoado
em defesa do matrimónio natural,
património da humanidade, e contra
o alegado "casamento homossexual",
resta-me exprimir a minha mais firme convicção
de que o casamento, como união
perdurável entre um homem e uma
mulher, está para durar, mesmo
que agora, por razões de ordem
ideológica, possa ser equiparado
juridicamente às uniões
entre pessoas do mesmo sexo.
Há já alguns anos, alguém
disse: "Chassez le naturel et il
reviendra au galop!". Um homem, um
governo, um partido ou uma geração
pode cometer um atentado contra a dignidade
humana e a identidade da família,
mas a natureza encarregar-se-á
de repor a identidade matrimonial, porque
o modelo natural não é mais
uma opção religiosa ou cultural,
mas a voz da verdade, a razão da
natureza, daquela natureza que é
imagem e semelhança do Criador.
Talvez se aproximem tempos difíceis
para os casais e para as famílias
portuguesas. Por isso, vem a talho de
foice recordar que, quando a cidade de
Hipona estava cercada pelos bárbaros,
que ameaçavam a sua destruição,
Santo Agostinho, o santo Bispo daquela
comunidade cristã, já no
seu leito de morte, sossegou os seus irmãos
na fé dizendo-lhes que uma tal
catástrofe não era o fim
da civilização, mas o começo
de uma nova era.
Estes são tempos novos, tempos
de mudança, tempos também
para uma nova e renovada esperança
no homem e na sua grandeza. E, se as dificuldades
nos cercarem numa crescente asfixia de
contra-valores, resta-nos olhar para o
divino Crucificado e ouvir a Sua voz,
que hoje, como há dois mil anos,
nos grita a razão da nossa luta
e a esperança da nossa fé:
"Haveis de ter aflições
na terra, mas tende confiança,
Eu venci o mundo!" (Jo 16, 33).
Gonçalo Portocarrero de Almada
|